{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36061,"origem":"stj","sha256_origem":"61adab3bdf8ba262ac03079facd34eda2e6c448058e720836e42a22f77c54c6d","registro_original":{"id_fonte":"000849234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28590","numero_registro":"202201346563","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA\nJUDICIALMENTE. PORTARIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA.\nOFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - O feito decorre de mandado de segurança impetrado por Erivan\nCorrea de Oliveira contra ato supostamente ilegal atribuído a\nMinistra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,\nconsubstanciado na Portaria n. 487/2022, que indeferiu o pedido de\nanistia do impetrante.\nII - Sustentou ser anistiado político por força de decisão judicial,\nem razão do Processo n. 0020905-04.1993.4.02.5101, e que foi\neditada a Portaria 487, de 17/2/2022, indeferindo o pedido de\nanistia do autor. Narrou que seu pedido de anistia já havia sido\nconcedido pela via administrativa e judicial, e que o recurso\napresentado visava apenas o recebimento de pagamento como capitão de\ncorveta. Todavia, o recurso em tela foi indeferido, assim como teve\nsua condição de anistiado cancelada, sem o pagamento dos valores\nretroativos.\nIII - Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de segurança\naponta como ato coator a Portaria n. 487, de 17/2/2022, que\nindeferiu o pedido de anistia do autor.\nIV - Ocorre que o pedido de reconhecimento de anistia do impetrante\njá havia sido reconhecido judicialmente, vindo a portaria citada nos\nautos a cancelar indevidamente a condição de anistiado político,\nsem que tenha sido dado o direito ao contraditório e ao devido\nprocesso legal, uma vez que, ao ser examinada a tese recursal,\nvisando o pagamento de valores retroativos e prestação mensal do\nposto acima do estabelecido ao impetrante, acabou por tirar-lhe o\nbenefício concedido.\nV - Uma vez que comprovada a condição de anistiado político e lhe\ntendo sido concedido o direito à reparação econômica de caráter\nindenizatório, a ser prestada de forma mensal, permanente e\ncontinuada e, considerando ainda o caráter retroativo de tal\nconcessão, além do reconhecimento ao direito pretérito, encontra-se\nconfigurado o direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento\ndos valores cobrados.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA JUDICIALMENTE -\nPORTARIA QUE CANCELA INDEVIDAMENTE ANISTIA POLÍTICA - DEVIDO\nPROCESSO LEGAL - VALORES RETROATIVOS - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 24273>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88dffaf5a489bc43afd507d9eab3b0cf0b11cfee20310d44f99dc87ea5b6fcd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
