# Registro público: STJ — 25338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5880d6109710040f0e711c50d1a14d4208924b3cb87109c80921a3810e98aaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. I - O período em que foram reconhecidos os valores retroativos foi posterior ao óbito do anistiado, não se incorporando ao seu patrimônio jurídico. Tanto é assim que a própria portaria anistiadora concedeu a anistia post mortem. Os valores retroativos se incorporaram ao patrimônio jurídico daqueles em favor de quem foram concedidos. II - Ademais, a Portaria MJ n. 3.167/2004 reconheceu direitos expressa e nominalmente à impetrante Maria Adelaide Strizzi Siqueira. III - Desta forma, não há que se fa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - O período em que foram reconhecidos os valores retroativos foi
posterior ao óbito do anistiado, não se incorporando ao seu
patrimônio jurídico. Tanto é assim que a própria portaria
anistiadora concedeu a anistia post mortem. Os valores retroativos
se incorporaram ao patrimônio jurídico daqueles em favor de quem
foram concedidos.
II - Ademais,  a Portaria MJ n. 3.167/2004 reconheceu direitos
expressa e nominalmente à impetrante Maria Adelaide Strizzi
Siqueira.
III - Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa da
impetrante que busca o pagamento de valores retroativos decorrentes
de anistia política que se incorporaram ao seu próprio patrimônio
jurídico.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:003167 ANO:2004
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
