# Registro público: STJ — 5971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39b88af2cc9a29366de8d33d198d5a667db1740dd618d9783cd534c55ab6a533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. MERCADORIA IMPORTADA. SAÍDA PARA VENDA NO MERCADO INTERNO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Platinum Trading S.A. objetivando assegurar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas no desembaraço aduaneiro, sem nova exação tributária por ocasião da saída da mercadoria importada do estabelecimento para venda no mercado interno. II - Na sent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. MERCADORIA
IMPORTADA. SAÍDA PARA VENDA NO MERCADO INTERNO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA
EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Platinum Trading S.A. objetivando assegurar a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas no desembaraço
aduaneiro, sem nova exação tributária por ocasião da saída da
mercadoria importada do estabelecimento para venda no mercado
interno.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte negou
seguimento ao recurso especial.
III -  A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR 6.140/PE,
tratando do mesmo tema entelado, entendeu pela incidência à
hipótese, da Súmula n. 343/STF, na linha do que foi pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS (DJe 24/11/2014), a de que
não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais, mesmo quando a
controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de
norma constitucional. No mesmo sentido: (AgInt na AR 6.249/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
4/5/2021, DJe 19/5/2021 e AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/6/2021,
DJe 4/6/2021.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - TEXTO
LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - CONTROVÉRSIA
SOBRE APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - SÚMULA 343 DO STF)
   STJ - <<AgInt na AR 6249>>-PR, <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR,
         <<AgInt na AR 6140>>-PE
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
