{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36065,"origem":"stj","sha256_origem":"10c1827aebfc5998cb2e4207010333bb36af5b04abc38d3fd1a7aea80c7e9cbc","registro_original":{"id_fonte":"000849238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3336","numero_registro":"202203729041","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO\nCONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO.\nCABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO\nBRASILEIRO.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE\nobjetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de\nsuspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeclarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504,\nconstante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice\njurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao\npromovente, inclusive do Processo de Suspensão do direito de dirigir\nn. 0962131/2014, com a consequente devolução do pagamento da multa\nde forma simples com correção e juros de mora. Na Turma Recursal do\nEstado do Ceará, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou\nprocedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\ndevendo ser reconhecida a legalidade do auto de infração aplicado,\ncom base no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na\nrealização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de\ninfração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância\npsicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código\nde Trânsito Brasileiro.\nIV - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: \"Art. 67. (...) Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas: (...)\"\nVI - A parte requerente insurge-se contra auto de infração lavrado\ncom recusa do condutor a se submeter a qualquer um dos procedimentos\nprevistos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.\nVII - Alega que o entendimento adotado pela Turma Recursal contraria\no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outras Turmas\nRecursais de outros estados, no sentido de que a simples recusa do\ncondutor a se submeter a qualquer dos procedimentos configura a\ninfração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de\nTrânsito Brasileiro.\nVIII - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de\nLei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente.\nConfiram-se os seguintes feitos de PUIL, em idêntico sentido: (AgInt\nnos EDcl no PUIL n. 1.955/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022 e\nAgInt no PUIL n. 1.051/ES, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 30/9/2019 e REsp n.\n1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00019","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:0165A"],"jurisprudencia_citada":"(CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO\nETILÔMETRO - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE\nTRÂNSITO BRASILEIRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 1955>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 1051>>-ES, <<REsp 1677380>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c75bd5b925235e83bf7ca159c2299578072645a4b29c977fd680ff0f9c3a0629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
