{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36066,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c3a9f3b7aefb83506c09c6926382e61eac529fae9f3510801a903095e77255","registro_original":{"id_fonte":"000849239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3326","numero_registro":"202203688470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS\nPERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS\nPESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento\nda quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida\nmonetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos\nhonorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a\npartir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017). Na sentença\no pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\ncom razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado\nnesta Corte é no sentido de que \"as despesas pessoais e materiais\nnecessárias para a realização da perícia estão protegidas pela\nisenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.\nAssim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço\ngratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de\nser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de\nprestação de assistência judiciária aos necessitados\". Confira-se os\nseguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe\nde 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de\n2/3/2016.\nIII - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de\nJaneiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a\ninversão da condenação em verba honorária.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e1ae18a245c5b6673d0172691578815be5c2620727a93318fae739ec7dcb92f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
