{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36067,"origem":"stj","sha256_origem":"57f59638939cc694a0ec7f16ebeb2db27a47c1da9b65c5a1fee482c855467771","registro_original":{"id_fonte":"000849240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2428","numero_registro":"202103677041","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE\nPERMANÊNCIA. ADMISSÃO DE PROVAS POR SIMILARIDADE. INCIDENTE DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO\nDE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público\nfederal contra a União objetivando o pagamento de abono de\npermanência em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial,\nporquanto prestado sob condições insalubres. O pedido de\nuniformização de interpretação de lei foi apresentado contra decisão\ndo Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o\npedido de uniformização nacional antes apresentado. A decisão\nmonocrática negou seguimento ao PUIL.\nII - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente\nde uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da\nTurma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.\nIII - Como se verificou, a decisão atacada pelo Incidente de\nUniformização de Jurisprudência (fls. 1.869-1.895) não conheceu de\nagravo interno interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de\nUniformização de Interpretação de Lei, ao fundamento de que o RITNU\nafasta a possibilidade de interposição de agravo interno contra\ndecisões monocráticas da Presidência da TNU, deixando de entrar no\nmérito discutido no aludido Pedilef.\nIV - O requerente, por sua vez, discute questão diversa no Incidente\nde Uniformização, buscando o debate acerca da possibilidade de\nutilização de \"documentação paradigma pertencente a terceiros\" para\ndemonstração de direito próprio.\nV - Assim, irretocável a decisão ora agravada, a qual não conheceu\ndo pedido de uniformização ante a ausência de demonstração de\ndivergência jurisprudencial entre a decisão proferida pela TNU e a\njurisprudência dominante do STJ.\nVI - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, é cediço que\no pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de\ndecisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito\nmaterial, assim, não há como conhecer do incidente, porque se\ninsurge contra decisão pautada em questão decidida monocraticamente,\nin casu, a decisão monocrática do Presidente da TNU.\nVII - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"995b0c153c1fb479f1039b951f7a85880996d9535346927bca694aa6cbaff813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
