{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36070,"origem":"stj","sha256_origem":"151def337e91e13ff1487c53d752c894910919c4a9027bdd51abea7715d183e8","registro_original":{"id_fonte":"000849333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770760","numero_registro":"201802631242","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I,\nDA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT,\nIII, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).\nDELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS\nDE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA\nCONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA\nCONSOLIDADA) EM APPS.\n1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de\nJustiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade\nrecursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).\n2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: \"Na vigência do novo\nCódigo Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas\nÁreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou\nintermitente, em trechos caracterizados como área urbana\nconsolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,\ncaput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais\nampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente\nprotegidos e, por conseguinte, à coletividade\".\n3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da\nIndústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam\nomissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o\nenfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de\nPreservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental\n(antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da\ndecisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos\nconstitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º,\ncaput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV,\n187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).\n4. Embargos de declaração opostos pelos autores, em que sustentam\nobscuridade e omissão consubstanciadas no fato de que, no caso\nconcreto, haveria via pública entre a propriedade, objeto da\ncontrovérsia, e o curso d´ água localizado em área urbana\nconsolidada, o que implicaria neutralização ou esvaziamento da\nfunção ambiental da APP local (antropização da área).\n5. O fato de os processos selecionados para julgamento como\nrepresentativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em\nÁrea de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água,\nperene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana\nconsolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à\nexistência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de\nação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do\nartigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n.\n12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo\nde ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que\nesse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em\ndiversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade\nde se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de\nPreservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp\n1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na\nAR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.\n6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função\nambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens\nde cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área\nurbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou\nempreendedores de não mais ser viável a sua\nrecomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental\nprevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que\nremanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o\ndever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e\nem tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a\nestabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo\ngênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o\nbem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos\nelementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de\nPreservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer\ndeles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da\nárea para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento\nda função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu\naniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos\nelementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio\ncondutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos\nagora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de\neventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da\nfunção ecológica decorrente de suposta antropização em Área de\nPreservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou\nintermitente, em trechos caracterizados como área urbana\nconsolidada, está contido no campo das situações pontuais. São\nhipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias\nordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e\nnos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da\nPolítica Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos\nprincípios reitores do Direito Ambiental.\n7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em\nque contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido\ntratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o\nque denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra,\no reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que\nencontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se:\nAgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe\n24/4/2020.\n8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a\nnormativos constitucionais, nem sequer para fins de\nprequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo\nTribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da\nConstituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos\nEAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe\n7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp\n1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\n12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel.\nMin. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.\n9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema\n1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento\nocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção,\nconforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.\n10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021,\nque alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da\nLei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do\nSolo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do\namicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo\nlegal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao\nMinistério Público Federal (custos legis).\n11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e\nao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água\nnas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via\nestreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt\nnos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019,\na Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual\nnão se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do\nrecurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de\npedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não\nsendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido,\nconfiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp\n1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n2/6/2022.\n12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n.\n14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese\ninicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da\ncongruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites\ndo objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e\nsubmetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que\nnão se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo\n1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam,\nrespectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de\nrecursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa\nda questão a ser submetida a julgamento.\n13. Embargos de declaração dos autores e da CBIC rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto\nMartins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14285"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037 INC:00001","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00003 INC:00002 ART:00004 INC:00001 LET:A\n        LET:B LET:C LET:D LET:E ART:00008\n        PAR:00002 ART:0061A","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE","LEG:FED LEI:014285 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000613","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTRUÇÃO INDEVIDA - DEMOLIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1341090>>-SP, <<REsp 1667087>>-RS,\n         <<REsp 1505083>>-SC, <<REsp 1638798>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF\n(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1249961>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1660220>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 324950>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1692293>>-PR,\n         <<EDcl no REsp 1818872>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1126879>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - LEGISLAÇÃO SOBREVENIENTE - RECURSO VINCULADO -\nAMPLIAÇÃO DE OBJETO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1068565>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1691837>>-RS\n(VOTO VOGAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FLEXIBILIZAÇÃO -\nANTROPIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IN DUBIO PRO NATURA)\n   STJ - <<REsp 1367923>>-RJ, <<REsp 1787748>>-RS,\n         <<AgInt na SLS 2528>>-RJ\n(VOTO VOGAL - ÁREA DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTRUÇÃO IRREGULAR\n- FLEXIBILIZAÇÃO - ANTROPIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1705572>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1911922>>-SP, <<AREsp 920749>>-SP,\n         <<REsp 1782692>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0f0a03f695b2bd416606bb3792e3fb99be4dec1bda3531a73aeb258f184affa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
