{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36071,"origem":"stj","sha256_origem":"966ef3ab72bb1500f9bd407e0012b0806a73b13c2a2c2b7abfbec44442a4d172","registro_original":{"id_fonte":"000849334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966023","numero_registro":"202103163380","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE\nTÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998 OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que\nausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.\n2.  O aresto embargado deixou claro que a CF admite a limitação do\nlivre exercício de profissão, desde que haja previsão em lei em\nsentido formal. Além disso, destacou ser dispensável o registro dos\nprofessores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis no\nConselho Regional de Educação Física porquanto falta previsão legal\npara tanto. Ademais, registrou que as atividades tos instrutores e\ntécnicos de tênis volta-se a difundir as técnicas e estratégias do\nesporte e que o fim para o qual ajuizada a demanda não é relativo à\nrotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica\no tênis. Anotou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à\ninexistência de obrigatoriedade do registro.\n3. A parte embargante insiste no argumento de que o aresto embargado\né omisso quanto ao argumento de que as aulas de tênis possuem fase\nde aquecimento, alongamento, além de exigirem o condicionamento\nfísico, de modo que a preparação inadequada pode trazer lesão\nmuscular ou dano à saúde.\n4. Contudo, como ressaltado, o objeto da demanda não se refere à\nrotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica\no tênis. A controvérsia examinada diz respeito a se é obrigatório o\nregistro dos técnicos e instrutores de tênis no Conselho Regional de\nEducação Física e a se há ou não exclusividade do desempenho de tal\nfunção por profissionais da educação física, à luz do Lei\n9.696/1998.\n5. Pelos argumentos acima expendidos, o aresto vergastado decidiu\nque não. Após a realização da sustentação oral, no qual se\nreiteraram as considerações relativas à questão da saúde coletiva,\nconcluiu-se que, a despeito da relevância de tais ponderações, nos\ntermos em que formulada a controvérsia, e considerando o panorama\nlegislativo atual, não há como acolher a pretensão recursal.\n6. Embora a parte embargante afirme que o aresto foi omisso quanto\naos fundamentos veiculados no Recurso Especial, ao parecer do MPF e\nà sustentação oral, não se constata omissão no decisum embargado.\nSuas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado,\ne não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.\n7. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6744a216839cfbf58af7eb171f03fab23c908228be8a2fec1f1d82d2ccdcfd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
