# Registro público: STJ — 1966023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 966ef3ab72bb1500f9bd407e0012b0806a73b13c2a2c2b7abfbec44442a4d172

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE
TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998 OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2.  O aresto embargado deixou claro que a CF admite a limitação do
livre exercício de profissão, desde que haja previsão em lei em
sentido formal. Além disso, destacou ser dispensável o registro dos
professores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis no
Conselho Regional de Educação Física porquanto falta previsão legal
para tanto. Ademais, registrou que as atividades tos instrutores e
técnicos de tênis volta-se a difundir as técnicas e estratégias do
esporte e que o fim para o qual ajuizada a demanda não é relativo à
rotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica
o tênis. Anotou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à
inexistência de obrigatoriedade do registro.
3. A parte embargante insiste no argumento de que o aresto embargado
é omisso quanto ao argumento de que as aulas de tênis possuem fase
de aquecimento, alongamento, além de exigirem o condicionamento
físico, de modo que a preparação inadequada pode trazer lesão
muscular ou dano à saúde.
4. Contudo, como ressaltado, o objeto da demanda não se refere à
rotina para preparação ou ao condicionamento físico de quem pratica
o tênis. A controvérsia examinada diz respeito a se é obrigatório o
registro dos técnicos e instrutores de tênis no Conselho Regional de
Educação Física e a se há ou não exclusividade do desempenho de tal
função por profissionais da educação física, à luz do Lei
9.696/1998.
5. Pelos argumentos acima expendidos, o aresto vergastado decidiu
que não. Após a realização da sustentação oral, no qual se
reiteraram as considerações relativas à questão da saúde coletiva,
concluiu-se que, a despeito da relevância de tais ponderações, nos
termos em que formulada a controvérsia, e considerando o panorama
legislativo atual, não há como acolher a pretensão recursal.
6. Embora a parte embargante afirme que o aresto foi omisso quanto
aos fundamentos veiculados no Recurso Especial, ao parecer do MPF e
à sustentação oral, não se constata omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado,
e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
7. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
