{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36072,"origem":"stj","sha256_origem":"7ec16027d23ee6e18c02be5bdaf2b7051c866f961a4da861e82495d8c1cbd318","registro_original":{"id_fonte":"000849335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872241","numero_registro":"202001005041","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO,\nOPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para,\nna condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta\nque \"não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que\nrespaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir\nespecificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em\nomissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores\nque, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na\nResolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora\nse trata\" (fl. 717, e-STJ).\n2. Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento\ndo tema repetitivo, \"para que fique claro, desde logo, que a\nilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC\n10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente\neditadas e que possuem idêntica redação\".\n3. A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente\ndefiniu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de\ncálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000.\n4. O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente\nrevogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não\ntorna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da\ntese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte\nda embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que\ntais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou\ndemonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa\nrepresentar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso\nrepetitivo.\n5. Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição\nda base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela\nespécie normativa \"Resolução\") ofende o princípio da legalidade.\nDisso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de\nmesmo ato normativo (as ditas \"resoluções posteriores\") para a\ndisciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não\né a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu\nobjeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie\nnormativa (seja ela a Resolução \"A\", \"B\" ou  \"C\") poderia\nvalidamente estabelecer a base de cálculo da exação.\n6. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"86cfa6c3fc5c33a937586e3afa9de5812ac65d2a6cef2430621a5e4d54e29af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
