# Registro público: STJ — 1872241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec16027d23ee6e18c02be5bdaf2b7051c866f961a4da861e82495d8c1cbd318

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO,
OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para,
na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta
que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que
respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir
especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em
omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores
que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na
Resolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora
se trata" (fl. 717, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento
do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a
ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC
10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente
editadas e que possuem idêntica redação".
- **Item 3 (texto oficial):** A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente
definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de
cálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente
revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não
torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da
tese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte
da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que
tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou
demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa
representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso
repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição
da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela
espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade.
Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de
mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a
disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não
é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu
objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie
normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou  "C") poderia
validamente estabelecer a base de cálculo da exação.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO,
OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para,
na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta
que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que
respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir
especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em
omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores
que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na
Resolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora
se trata" (fl. 717, e-STJ).
2. Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento
do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a
ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC
10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente
editadas e que possuem idêntica redação".
3. A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente
definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de
cálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000.
4. O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente
revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não
torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da
tese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte
da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que
tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou
demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa
representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso
repetitivo.
5. Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição
da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela
espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade.
Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de
mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a
disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não
é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu
objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie
normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou  "C") poderia
validamente estabelecer a base de cálculo da exação.
6. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
