{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36074,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7dd0792aaaf28fd9116e17b6763c11eb190e3133b4cbe535f4335b1ad69fc1","registro_original":{"id_fonte":"000849519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18678","numero_registro":"201201182172","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO ADSTRITA AO TEMA DA DECADÊNCIA\nADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM A ASPECTOS QUE CAUSAM NULIDADE À REVISÃO\nDE ANISTIA. TÓPICO REMANESCENTE NÃO ANALISADO PELO ARESTO EMBARGADO.\nOMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Conforme já anotado no Superior Tribunal de Justiça, \"os embargos\nde declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de\nprotelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de\npromover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional\"  (EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.368.526/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -\nDesembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em\n24/10/2022, DJe de 28/10/2022).\n2. No caso concreto, o acórdão embargado, ao efetuar juízo de\nconformação quanto à tese emanada da Corte Suprema em repercussão\ngeral, afastou a decadência anteriormente proclamada pelo STJ, tema\nesse que havia sido substancialmente argumentado pela parte\nembargante. Mas não houve pronunciamento acerca de tópico\nremanescente contido na impetração, circunstância que implica o\nreconhecimento de que o julgado é omisso.\n3. Em suprimento ao vício, não há dúvida de que o Superior Tribunal\nde Justiça tem  afirmado que \"impõe-se a concessão da ordem, uma vez\nque houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque\nnão submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia\" (EDcl nos\nEDcl no MS 18.640/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira\nSeção, DJe de 4/4/2023).\n4. Na presente hipótese, porém, embora a espécie tenha sido\napreciada inicialmente pelo Grupo de Trabalho Interministerial, não\nhá notícia de que a anistia tenha sido revisada e cancelada à\nrevelia da Comissão de Anistia, como acontece em muitos casos\napreciados pelo STJ. Ao menos do que se tem na impetração, a análise\nrevisional do caso é embrionária, insuficiente para atestar que\nhouve desprestígio a postulados de contraditório e ampla defesa, até\nporque a parte impetrante se adiantou em impugnar a mera portaria\nautorizadora de abertura da revisão administrativa.\n5. Embargos de declaração acolhidos, dada a existência de omissão,\nsem eficácia infringente. Segurança denegada, em adição ao acórdão\nembargado de fundamento quanto ao tópico remanescente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71155b949862ee2ea4899db30b7ce8f10da2a690781317f1b8bbd5e7748843ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
