# Registro público: STJ — 18678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7dd0792aaaf28fd9116e17b6763c11eb190e3133b4cbe535f4335b1ad69fc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO ADSTRITA AO TEMA DA DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM A ASPECTOS QUE CAUSAM NULIDADE À REVISÃO
DE ANISTIA. TÓPICO REMANESCENTE NÃO ANALISADO PELO ARESTO EMBARGADO.
OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme já anotado no Superior Tribunal de Justiça, "os embargos
de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de
protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de
promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional"  (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.368.526/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão embargado, ao efetuar juízo de
conformação quanto à tese emanada da Corte Suprema em repercussão
geral, afastou a decadência anteriormente proclamada pelo STJ, tema
esse que havia sido substancialmente argumentado pela parte
embargante. Mas não houve pronunciamento acerca de tópico
remanescente contido na impetração, circunstância que implica o
reconhecimento de que o julgado é omisso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em suprimento ao vício, não há dúvida de que o Superior Tribunal
de Justiça tem  afirmado que "impõe-se a concessão da ordem, uma vez
que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque
não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia" (EDcl nos
EDcl no MS 18.640/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 4/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, porém, embora a espécie tenha sido
apreciada inicialmente pelo Grupo de Trabalho Interministerial, não
há notícia de que a anistia tenha sido revisada e cancelada à
revelia da Comissão de Anistia, como acontece em muitos casos
apreciados pelo STJ. Ao menos do que se tem na impetração, a análise
revisional do caso é embrionária, insuficiente para atestar que
houve desprestígio a postulados de contraditório e ampla defesa, até
porque a parte impetrante se adiantou em impugnar a mera portaria
autorizadora de abertura da revisão administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, dada a existência de omissão,
sem eficácia infringente. Segurança denegada, em adição ao acórdão
embargado de fundamento quanto ao tópico remanescente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NÃO ADSTRITA AO TEMA DA DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM A ASPECTOS QUE CAUSAM NULIDADE À REVISÃO
DE ANISTIA. TÓPICO REMANESCENTE NÃO ANALISADO PELO ARESTO EMBARGADO.
OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Conforme já anotado no Superior Tribunal de Justiça, "os embargos
de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de
protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de
promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional"  (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.368.526/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
2. No caso concreto, o acórdão embargado, ao efetuar juízo de
conformação quanto à tese emanada da Corte Suprema em repercussão
geral, afastou a decadência anteriormente proclamada pelo STJ, tema
esse que havia sido substancialmente argumentado pela parte
embargante. Mas não houve pronunciamento acerca de tópico
remanescente contido na impetração, circunstância que implica o
reconhecimento de que o julgado é omisso.
3. Em suprimento ao vício, não há dúvida de que o Superior Tribunal
de Justiça tem  afirmado que "impõe-se a concessão da ordem, uma vez
que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque
não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia" (EDcl nos
EDcl no MS 18.640/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe de 4/4/2023).
4. Na presente hipótese, porém, embora a espécie tenha sido
apreciada inicialmente pelo Grupo de Trabalho Interministerial, não
há notícia de que a anistia tenha sido revisada e cancelada à
revelia da Comissão de Anistia, como acontece em muitos casos
apreciados pelo STJ. Ao menos do que se tem na impetração, a análise
revisional do caso é embrionária, insuficiente para atestar que
houve desprestígio a postulados de contraditório e ampla defesa, até
porque a parte impetrante se adiantou em impugnar a mera portaria
autorizadora de abertura da revisão administrativa.
5. Embargos de declaração acolhidos, dada a existência de omissão,
sem eficácia infringente. Segurança denegada, em adição ao acórdão
embargado de fundamento quanto ao tópico remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
