{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36076,"origem":"stj","sha256_origem":"a8f5cad37cd9578046fa52e32d33671442f1bd6581ba4649a0a89cf8d891147d","registro_original":{"id_fonte":"000849523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"195506","numero_registro":"202300755061","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS\nCOMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE\nLEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\n1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das\ndemandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho\nentre servidores públicos e a Administração Pública depende do\nvínculo estabelecido entre eles.\n2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência\npara conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos\nos entes de Direito Público externo e da Administração Pública\nDireta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos\nMunicípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.\n3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em\n5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que\nsuspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF,\nalterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a\napreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus\nservidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária\nou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo\nestabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a\ncompetência para análise das controvérsias trabalhistas será da\nJustiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo\ntrabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.\n4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar\na referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do\npedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: \"o pedido\nbusca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da\nservidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de\nforma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também\ndeclaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido\nsob condições especiais e no grau máximo de classificação de\ninsalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura\naposentadoria.\" (fl. 178, e-STJ)\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c5b76d07489545327d68a4240235c4d438a70f8106ac9df951aa846010898479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
