{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36077,"origem":"stj","sha256_origem":"b7b52b305ed9acc3902aa6b3a8cde89dfb4eb73f78ecc139fb9ef55657e75bcf","registro_original":{"id_fonte":"000849525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44634","numero_registro":"202300152008","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.\nIAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO.  ADERÊNCIA. INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.\n1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora\nincluísse a União no polo passivo lide, sob pena de extinção do\nprocesso, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os\nautos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência,\ncontrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Inafastável,\nportanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para\no IAC 14.\n2. Recentemente o STJ definiu que \"as regras de repartição de\ncompetência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos\nmagistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo\ndelineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão\nsomente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou\ndeterminar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus\nfinanceiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito\nde competência a via adequada para discutir a legitimidade ad\ncausam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal\" (CC 187276 / RS, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023).\n3. Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de\nque \"[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF\n- não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por\nesta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida\naos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja\ndiscussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo\nda demanda\" (CC 187533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, DJe 18/04/2023).\n4. No que diz respeito ao argumento de utilização da Reclamação como\nsucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda Seção do STJ, ao\njulgar a Rcl 40.617/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe\n26/8/2022, arbitrou ser dispensável o esgotamento das instâncias\nordinárias como pressuposto para o conhecimento de reclamação\nfundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de\nAssunção de Competência.\n5. Reclamação julgada procedente. Prejudicado o Agravo Interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f671aac566a41530e5a21ed32bf5f8bab48f8258daeeaf85b4c3180e378d1af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
