# Registro público: STJ — 44634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7b52b305ed9acc3902aa6b3a8cde89dfb4eb73f78ecc139fb9ef55657e75bcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO.  ADERÊNCIA. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora
incluísse a União no polo passivo lide, sob pena de extinção do
processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os
autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência,
contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Inafastável,
portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para
o IAC 14.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente o STJ definiu que "as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito
de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad
causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de
que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF
- não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por
esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida
aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja
discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da demanda" (CC 187533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 18/04/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito ao argumento de utilização da Reclamação como
sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda Seção do STJ, ao
julgar a Rcl 40.617/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
26/8/2022, arbitrou ser dispensável o esgotamento das instâncias
ordinárias como pressuposto para o conhecimento de reclamação
fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de
Assunção de Competência.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente. Prejudicado o Agravo Interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO.  ADERÊNCIA. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. No caso dos autos, o Juízo Estadual determinou que a parte autora
incluísse a União no polo passivo lide, sob pena de extinção do
processo, e, uma vez inserida a União, que sejam redistribuídos os
autos para a Justiça Federal. A decisão altera a competência,
contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Inafastável,
portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para
o IAC 14.
2. Recentemente o STJ definiu que "as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou
determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito
de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad
causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal" (CC 187276 / RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023).
3. Quanto ao Tema 1234/STF, o STJ também vem decidindo no sentido de
que "[a] controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF
- não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por
esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida
aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja
discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da demanda" (CC 187533 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, DJe 18/04/2023).
4. No que diz respeito ao argumento de utilização da Reclamação como
sucedâneo recursal, cumpre anotar que a Segunda Seção do STJ, ao
julgar a Rcl 40.617/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
26/8/2022, arbitrou ser dispensável o esgotamento das instâncias
ordinárias como pressuposto para o conhecimento de reclamação
fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de
Assunção de Competência.
5. Reclamação julgada procedente. Prejudicado o Agravo Interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
