{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36078,"origem":"stj","sha256_origem":"4d5251b836d0497c378604517ed25691796ed5f010f9fe6317a8b6e22b4b78fc","registro_original":{"id_fonte":"000849526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"194111","numero_registro":"202300073142","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.\nLEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA\n793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a\nUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem\nresponsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de\nsaúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente\npela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.\n2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo\nSupremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de\nidentificar o ente responsável com base nos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro\ndecorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à\nsaúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npelo STF.\n3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou  a\nseguinte tese  jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: \"a)\nNas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo\nde compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer\nconsistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do\nSUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do\njuízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu\ndemandar; b) as regras de repartição de competência administrativas\ndo SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de\nalteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no\nmomento da propositura ação, mas tão somente para fins de\nredirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento\nda entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do\nente público competente, não sendo o conflito de competência a via\nadequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n.\n8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo\nestadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da\nação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do\nart. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em\nregra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda\n(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir\nsobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não\ncabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram\nrestituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar\nconflito de competência (Súmula 254 do STJ)\".\n4. Por fim, em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão\nliminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1234),\nRelator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente\npedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso\nExtraordinário para estabelecer que, \"até o julgamento definitivo\ndo Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário\nseja regida pelos seguintes parâmetros: '(i) nas demandas judiciais\nenvolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do\npolo passivo deve observar a repartição de responsabilidades\nestruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique\ndeslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a\ncorreta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de\nprovimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de\ncompetência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais\nrelativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e\njulgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas\npelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema\n1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou\ndeterminação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da\nnecessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses\nparâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença\nprolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a\ndata desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo\nda Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e\nrespectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429\nED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);(iv)\nficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de\nsuspensão nacional de processos na fase de recursos especial e\nextraordinário'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,\nSessão  Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023\n(23h59). \"\n5. Saliente-se que não há conflito entre as decisões das Cortes\nSuperiores  no que se refere aos medicamentos ou a tratamentos\npadronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao\nmagistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ\nfirmou o entendimento de que compete ao Juízo Federal decidir sobre\no interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ.\nNesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser\nobservadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81472f0274d761f5c11bcc83b908b3400795e79bff4152c5a6c6ea1d636b5ad5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
