# Registro público: STJ — 7448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8a884953b624857c9e5796ef122723a015afdb75e9553d66920e2a5a4630fd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminar de impedimento afastada, visto que não se vislumbra a
incidência de qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 144 do
CPC/2015, nem sequer delimitadas pelos agravantes. Tampouco incide
na espécie a hipótese aventada pelo parágrafo único do art. 971 do
CPC/2015, uma vez que não coube ao Relator a prolação da decisão
rescindenda. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula
252/STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que
participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há
fundamento a respaldar o impedimento alegado (EDcl no AgRg na AR
5.656/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
20.4.2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A  decisão guerreada indeferiu a petição inicial por a)
inadequação do objeto rescindendo, uma vez que os autores se
insurgem contra despacho sem conteúdo de mérito; e b) inadequação da
via eleita, porquanto o despacho que determinou o arquivamento dos
autos não impede a veiculação de pretensão semelhante à anterior,
tampouco obsta a admissibilidade de recurso anteriormente
interposto, notadamente diante da manifesta desistência apresentada
pelo então recorrente, que inclusive pleiteou a baixa dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados
adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo
incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes
(art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos
termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp
2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a
alegação de impedimento, e nessa parte não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, e 932, III, DO CPC, E SÚMULA
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Preliminar de impedimento afastada, visto que não se vislumbra a
incidência de qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 144 do
CPC/2015, nem sequer delimitadas pelos agravantes. Tampouco incide
na espécie a hipótese aventada pelo parágrafo único do art. 971 do
CPC/2015, uma vez que não coube ao Relator a prolação da decisão
rescindenda. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula
252/STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que
participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há
fundamento a respaldar o impedimento alegado (EDcl no AgRg na AR
5.656/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
20.4.2016).
2. A  decisão guerreada indeferiu a petição inicial por a)
inadequação do objeto rescindendo, uma vez que os autores se
insurgem contra despacho sem conteúdo de mérito; e b) inadequação da
via eleita, porquanto o despacho que determinou o arquivamento dos
autos não impede a veiculação de pretensão semelhante à anterior,
tampouco obsta a admissibilidade de recurso anteriormente
interposto, notadamente diante da manifesta desistência apresentada
pelo então recorrente, que inclusive pleiteou a baixa dos autos.
3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados
adequadamente nas razões do Agravo Interno interposto, permanecendo
incólumes em face da generalidade da impugnação apresentada.
4. Descumprido o ônus da dialeticidade recursal pelos agravantes
(art. 1.021, § 1º, do CPC e art 259, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça), não se pode conhecer do Recurso, nos
termos do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp
2.127.775/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.12.2022; AgRg no HC 782.590/GO, Rel. Ministro Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 28.11.2022; AgInt no REsp 2.023.411/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).
5. Litigância de má-fé não configurada (AR 6.166/GO, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, DJe 11.10.2022).
6. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para afastar a
alegação de impedimento, e nessa parte não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
