{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36080,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb0272b170613ce0d4f107ac89e8315b648e3d1080c36846f51d1e8043aeac5","registro_original":{"id_fonte":"000849532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"866941","numero_registro":"201600380975","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.\nINEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.\n1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.\n1.022 do CPC/2015).\n2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a\nmanifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos\njulgados anteriores configura expediente manifestamente\nprotelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,\n§ 2º, do CPC/2015.\n3. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que se\naplica ao caso o entendimento consolidado no julgamento dos EDcl no\nEAREsp 790.288/PR, de que, na devolução do empréstimo compulsório\nsobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios,\nprevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.512/1976, não pode\nultrapassar a data da respectiva Assembleia-Geral Extraordinária,\nautorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do\ncapital social da Eletrobras.\n4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"055bd9ce119868eadb97f16346ab660ad4d974eb02fe3831bd86ff7c45d6bec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
