{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36081,"origem":"stj","sha256_origem":"2a467c6d5bac3d3da6b7a939447c39dcac50d79e4d47b64fca6177e81d6cd196","registro_original":{"id_fonte":"000849534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973479","numero_registro":"202103743383","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL.\nINCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.\nPOSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO\nDE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada\nno STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma\nentendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de\naplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada\nno período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda\nPessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL).\n2. Nessa linha foi o entendimento estabelecido no Tema 1.160 do STJ,\nno qual se fixou a seguinte tese: \"O IR e a CSLL incidem sobre a\ncorreção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se\ncaracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição\nde Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.\" Por\nconseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: \"Não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado\". A propósito: AgInt no\nREsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel.\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020.\n3. Ademais, o julgado paradigma trata de controvérsia jurídica\ndiversa, em que se afastou a tributação sobre o lucro inflacionário\nprevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em\nconsideração a incidência de correção monetária nas demonstrações\nfinanceiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus\nrendimentos, mas também o conjunto de todos os seus bens.\n4. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a\ntributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São\nsituações distintas submetidas a leis distintas. A correção\nmonetária das aplicações financeiras (caso dos autos) não passa de\natualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, §\n2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança sobre\nvalor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a\ntodos os bens constantes do ativo e do passivo da pessoa jurídica.\nEssa distinção ficou esclarecida neste precedente da Segunda Turma:\nAgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 2/8/2021.Em igual sentido: EREsp 1.886.199/RS,\nRel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do\nTRF/5ª Região), DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete\nMagalhães, DJe 1.10.2021.\n5. Embora a embargante afirme que, no caso dos autos, verifica-se\ntributação sobre o lucro inflacionário, a Corte de origem consignou\nque se trata de correção monetária de aplicação financeira e que\ncontra tal fundamento não houve impugnação recursal. Entender de\nforma diversa, como quer o recorrente - no sentido de que  se cuida\nde tributação sobre o lucro inflacionário  -,  acarreta revolvimento\ndo acervo probatório, de modo que incide a Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5eb350ac5eb326f77ff15656f35a148fab412b3de88fcf45e1199fe680e14613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
