# Registro público: STJ — 1973479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a467c6d5bac3d3da6b7a939447c39dcac50d79e4d47b64fca6177e81d6cd196

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada
no STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma
entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de
aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada
no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha foi o entendimento estabelecido no Tema 1.160 do STJ,
no qual se fixou a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a
correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se
caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição
de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." Por
conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt no
REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o julgado paradigma trata de controvérsia jurídica
diversa, em que se afastou a tributação sobre o lucro inflacionário
prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em
consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus
rendimentos, mas também o conjunto de todos os seus bens.
- **Item 4 (texto oficial):** A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a
tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São
situações distintas submetidas a leis distintas. A correção
monetária das aplicações financeiras (caso dos autos) não passa de
atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, §
2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança sobre
valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a
todos os bens constantes do ativo e do passivo da pessoa jurídica.
Essa distinção ficou esclarecida neste precedente da Segunda Turma:
AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.Em igual sentido: EREsp 1.886.199/RS,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete
Magalhães, DJe 1.10.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a embargante afirme que, no caso dos autos, verifica-se
tributação sobre o lucro inflacionário, a Corte de origem consignou
que se trata de correção monetária de aplicação financeira e que
contra tal fundamento não houve impugnação recursal. Entender de
forma diversa, como quer o recorrente - no sentido de que  se cuida
de tributação sobre o lucro inflacionário  -,  acarreta revolvimento
do acervo probatório, de modo que incide a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.160/STJ. DISTINÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou orientação pacificada
no STJ , uma vez que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma
entendem que os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de
aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada
no período, sujeitam-se à incidência tanto do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
2. Nessa linha foi o entendimento estabelecido no Tema 1.160 do STJ,
no qual se fixou a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a
correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se
caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição
de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." Por
conseguinte, aplica-se o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt no
REsp 1.886.199/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18.12.2020, AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 29/6/2021 e AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2020.
3. Ademais, o julgado paradigma trata de controvérsia jurídica
diversa, em que se afastou a tributação sobre o lucro inflacionário
prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em
consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus
rendimentos, mas também o conjunto de todos os seus bens.
4. A tributação sobre o lucro inflacionário não se confunde com a
tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras. São
situações distintas submetidas a leis distintas. A correção
monetária das aplicações financeiras (caso dos autos) não passa de
atualização da base de cálculo do tributo permitida pelo art. 97, §
2º, do CTN, já a tributação do lucro inflacionário avança sobre
valor que não representa rendimento algum, já que diz respeito a
todos os bens constantes do ativo e do passivo da pessoa jurídica.
Essa distinção ficou esclarecida neste precedente da Segunda Turma:
AgInt no REsp 1.927.310/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.Em igual sentido: EREsp 1.886.199/RS,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), DJe de 3.8.2021 e EREsp 1.660.363/SC, Min. Assusete
Magalhães, DJe 1.10.2021.
5. Embora a embargante afirme que, no caso dos autos, verifica-se
tributação sobre o lucro inflacionário, a Corte de origem consignou
que se trata de correção monetária de aplicação financeira e que
contra tal fundamento não houve impugnação recursal. Entender de
forma diversa, como quer o recorrente - no sentido de que  se cuida
de tributação sobre o lucro inflacionário  -,  acarreta revolvimento
do acervo probatório, de modo que incide a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
