{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36082,"origem":"stj","sha256_origem":"dddf31b28e69b704f0c2ea9b60b257c1a6f5062ea82e53936e26f504a05e7683","registro_original":{"id_fonte":"000849537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44680","numero_registro":"202300229096","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO\nINTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A\nMEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO\nSUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC\n14/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do\nSTJ que deferiu a liminar na Reclamação  para suspender os efeitos\nda decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na\nJustiça Estadual.\n2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos\nConflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC,\ndeterminou expressamente que o Juiz estadual deve abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos.\n3. No julgamento do IAC 14, firmou-se o entendimento de que, \"nas\nhipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de\ncompelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer\nconsistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do\nSUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do\njuízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu\ndemandar\".\n4.  Em 17/4/2023, sobreveio julgamento da Tutela Provisória\nIncidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE\n1.366.243/SC, Tema 1.234), quando se firmou a compreensão de que\n\"nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados:\ndevem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao\nqual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o\njulgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a\ndeclinação da competência ou determinação de inclusão da União no\npolo passivo\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"010b8de921e64c948b9a765fbd1094d4df00047ff35ecf207c647a7ab2c60eba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
