# Registro público: STJ — 44680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dddf31b28e69b704f0c2ea9b60b257c1a6f5062ea82e53936e26f504a05e7683

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A
MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO
SUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC
14/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do
STJ que deferiu a liminar na Reclamação  para suspender os efeitos
da decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na
Justiça Estadual.
2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos
Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC,
determinou expressamente que o Juiz estadual deve abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do IAC 14, firmou-se o entendimento de que, "nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar".
- **Item 4 (texto oficial):** Em 17/4/2023, sobreveio julgamento da Tutela Provisória
Incidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE
1.366.243/SC, Tema 1.234), quando se firmou a compreensão de que
"nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados:
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o
julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ QUE DEFERE A
MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DO
SUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO IAC
14/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do
STJ que deferiu a liminar na Reclamação  para suspender os efeitos
da decisão reclamada e determinar o processamento da demanda na
Justiça Estadual.
2 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem nos
Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC,
determinou expressamente que o Juiz estadual deve abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos.
3. No julgamento do IAC 14, firmou-se o entendimento de que, "nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar".
4.  Em 17/4/2023, sobreveio julgamento da Tutela Provisória
Incidental em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE
1.366.243/SC, Tema 1.234), quando se firmou a compreensão de que
"nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados:
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o
julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
