{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36083,"origem":"stj","sha256_origem":"952ad8116722676962a2aa513d502f56901291b1e55a486927d81b35fb6c9b53","registro_original":{"id_fonte":"000849539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6205","numero_registro":"201800235326","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 81 DO\nCPC/2015.\nI -  Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou\ncorrigir erro material.\nII -  A pretensão de reformar o julgado, agindo de maneira\ntemerária, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,\nrazão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.\nIII - A presente rescisória foi proposta para rescindir a decisão\nmonocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do\nAREsp n. 961.436/RS, da relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Kukina,\na qual não superou o juízo de admissibilidade, tendo tido o\nseguimento negado em decorrência de inadmitir a interposição de novo\nrecurso especial em face de acórdão que, no julgamento de agravo\ninterno, manteve decisão que negou seguimento ao apelo anterior com\nbase nos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do CPC/1973, mantendo-se\nincólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, que julgou o mérito da ação. Destaca-se que a referida\ndecisão transitou em julgado em 4 de abril de 2017.\nIV - Nos presentes embargos de declaração, o embargante questiona o\nacórdão embargado afirmando que a decisão que se pretende rescindir\nadentrou no mérito da demanda, para dar provimento ao recurso\nespecial do INSS e afastar a especialidade no período entre 6/3/1997\na 17/11/2003. Ocorre que esta decisão a que se refere o embargante\nfoi proferida nos autos do REsp n. 1.232.615/RS, da relatoria da\nExma. Ministra Assusete Magalhães, a qual transitou em julgado em 27\nde novembro de 2013.\nV - Nota-se que a decisão proferida no REsp n. 1.232.615/RS não\npoderia nem sequer ser objeto da presente ação rescisória, a qual\nfoi distribuída em 5 de fevereiro de 2018, quando já escoado o prazo\ndecadencial de 2 anos, após o trânsito em julgado.\nVI - Nítida a pretensão do embargante em induzir esta Corte Superior\nem erro, evidenciando, assim, caracterizada a litigância de má-fé\ndo embargante. Assim, porque se utiliza de uma decisão para propor a\npresente ação rescisória, contudo sua pretensão tem por escopo\nrescindir decisão proferida 4 anos antes, a qual não poderia nem\nsequer ser objeto de ação rescisória.\nVII - Incide na espécie a multa prevista no art. 81 do CPC/2015.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por\nlitigância de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00081 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5e3d139692799fb7d68674ea01376e416bf480e877c00fbe41762388bf761c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
