# Registro público: STJ — 6205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952ad8116722676962a2aa513d502f56901291b1e55a486927d81b35fb6c9b53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. II - A pretensão de reformar o julgado, agindo de maneira temerária, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 81 DO
CPC/2015.
I -  Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou
corrigir erro material.
II -  A pretensão de reformar o julgado, agindo de maneira
temerária, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
III - A presente rescisória foi proposta para rescindir a decisão
monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do
AREsp n. 961.436/RS, da relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Kukina,
a qual não superou o juízo de admissibilidade, tendo tido o
seguimento negado em decorrência de inadmitir a interposição de novo
recurso especial em face de acórdão que, no julgamento de agravo
interno, manteve decisão que negou seguimento ao apelo anterior com
base nos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do CPC/1973, mantendo-se
incólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que julgou o mérito da ação. Destaca-se que a referida
decisão transitou em julgado em 4 de abril de 2017.
IV - Nos presentes embargos de declaração, o embargante questiona o
acórdão embargado afirmando que a decisão que se pretende rescindir
adentrou no mérito da demanda, para dar provimento ao recurso
especial do INSS e afastar a especialidade no período entre 6/3/1997
a 17/11/2003. Ocorre que esta decisão a que se refere o embargante
foi proferida nos autos do REsp n. 1.232.615/RS, da relatoria da
Exma. Ministra Assusete Magalhães, a qual transitou em julgado em 27
de novembro de 2013.
V - Nota-se que a decisão proferida no REsp n. 1.232.615/RS não
poderia nem sequer ser objeto da presente ação rescisória, a qual
foi distribuída em 5 de fevereiro de 2018, quando já escoado o prazo
decadencial de 2 anos, após o trânsito em julgado.
VI - Nítida a pretensão do embargante em induzir esta Corte Superior
em erro, evidenciando, assim, caracterizada a litigância de má-fé
do embargante. Assim, porque se utiliza de uma decisão para propor a
presente ação rescisória, contudo sua pretensão tem por escopo
rescindir decisão proferida 4 anos antes, a qual não poderia nem
sequer ser objeto de ação rescisória.
VII - Incide na espécie a multa prevista no art. 81 do CPC/2015.
VIII - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por
litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00081 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2166972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
