{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36084,"origem":"stj","sha256_origem":"7689c87e2df7bcf8eabd6c1549566ed1525c94a0608950683f6034b5c7720fa2","registro_original":{"id_fonte":"000849625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44398","numero_registro":"202203784865","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ JULGADO. TEMA 1234 DO\nSTF. JUÍZO ESTADUAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO. RECLAMAÇÃO\nJULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o juízo estadual de primeiro grau determinou\nque a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em\nque objetiva fornecimento de medicamento (Dupilumabe, fl. 12, e-STJ)\nnão padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de\nextinção do processo (fls. 12-15, e-STJ).\n2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da\nPrimeira Seção, que, em 08/06/2022, ao apreciar Questão de Ordem no\nIAC 14, \"deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual\".\n3. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do\nSTJ, na sessão realizada em 22/03/2023, ao julgar procedente o\npedido nas Rcl 44.055/MG.\n4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12/04/2023, a\nPrimeira Seção do STJ concluiu o julgamento do CC 187.276/RS, CC\n187.533/SC e CC 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de\nCompetência, tendo fixado as seguintes teses (grifei): \"a) Nas\nhipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de\ncompelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer\nconsistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do\nSUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do\njuízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu\ndemandar. (...)\".\n5. Ademais, em 18/04/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao\nregime de repercussão geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes\ndeferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para\nestabelecer que, \"até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos\nseguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo\" (grifei).\n6. Deve ser mantida a procedência da presente Reclamação, para\ncassar a decisão reclamada e determinar que o juízo da Segunda Vara\nda Fazenda Pública da Comarca de Joinville cumpra a decisão\nproferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na\nJustiça Estadual.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d8600e1e98f2cebc20f280d97268950909f02fac3b2d0d3d3de4a0b0c63ba13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
