# Registro público: STJ — 44398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7689c87e2df7bcf8eabd6c1549566ed1525c94a0608950683f6034b5c7720fa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ JULGADO. TEMA 1234 DO
STF. JUÍZO ESTADUAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o juízo estadual de primeiro grau determinou
que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em
que objetiva fornecimento de medicamento (Dupilumabe, fl. 12, e-STJ)
não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de
extinção do processo (fls. 12-15, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da
Primeira Seção, que, em 08/06/2022, ao apreciar Questão de Ordem no
IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do
STJ, na sessão realizada em 22/03/2023, ao julgar procedente o
pedido nas Rcl 44.055/MG.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12/04/2023, a
Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do CC 187.276/RS, CC
187.533/SC e CC 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de
Competência, tendo fixado as seguintes teses (grifei): "a) Nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar. (...)".
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, em 18/04/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao
regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes
deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para
estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos
seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo" (grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Deve ser mantida a procedência da presente Reclamação, para
cassar a decisão reclamada e determinar que o juízo da Segunda Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Joinville cumpra a decisão
proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na
Justiça Estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ JULGADO. TEMA 1234 DO
STF. JUÍZO ESTADUAL QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o juízo estadual de primeiro grau determinou
que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em
que objetiva fornecimento de medicamento (Dupilumabe, fl. 12, e-STJ)
não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de
extinção do processo (fls. 12-15, e-STJ).
2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da
Primeira Seção, que, em 08/06/2022, ao apreciar Questão de Ordem no
IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
3. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do
STJ, na sessão realizada em 22/03/2023, ao julgar procedente o
pedido nas Rcl 44.055/MG.
4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12/04/2023, a
Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do CC 187.276/RS, CC
187.533/SC e CC 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de
Competência, tendo fixado as seguintes teses (grifei): "a) Nas
hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do
juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar. (...)".
5. Ademais, em 18/04/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao
regime de repercussão geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes
deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para
estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos
seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo" (grifei).
6. Deve ser mantida a procedência da presente Reclamação, para
cassar a decisão reclamada e determinar que o juízo da Segunda Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Joinville cumpra a decisão
proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na
Justiça Estadual.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
