{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36085,"origem":"stj","sha256_origem":"9c9a845c729b2a170620e5559867b7643cb254149dc71b3092b453577569457e","registro_original":{"id_fonte":"000849626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1489772","numero_registro":"201901139029","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nNOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.\n1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE\nCARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. TERCEIROS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO.\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR\nVIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REITERAÇÃO DE\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º,\nDO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 4º, DO\nCPC/2015. DOIS DECLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.\nNOVO RECURSO NÃO ADMITIDO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO\nCONHECIDOS.\nI. Terceiros Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em\n03/04/2023, na vigência do CPC/2015.\nII. O voto condutor do acórdão ora embargado, mantendo o\nentendimento dos arestos anteriores, também rejeitou, de modo\ncompleto, coerente e fundamentado, os Embargos de Declaração, por\nentender que o acórdão proferido no Agravo interno nos Embargos de\nDivergência decidira, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo, na\nforma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, tendo em\nvista a ausência de impugnação, específica, dos fundamentos da\ndecisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência.\nIII. Consoante enfatizado nos julgados anteriores, nos termos do\nart. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis\npara \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\", \"suprir\nomissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz\nde ofício ou a requerimento\" e \"corrigir erro material\".\nIV. Diversamente do defendido pela embargante, não houve, nos\njulgamentos anteriores, omissão da Segunda Turma desta Corte, vez\nque, em nenhum dos três Embargos de Declaração já opostos nestes\nautos, a recorrente se insurgiu contra a ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão de indeferimento liminar dos\nEmbargos de Divergência, fundamento que motivou o não conhecimento\ndo Agravo interno.\nV. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o único\nescopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado -\nenfrentada anteriormente, nos acórdãos de dois Aclaratórios -,\nconstitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.\nVI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nquanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de\nRecurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a\nrespeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.\nPrecedentes (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro\nMASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg nos\nEDcl no AgRg nos EREsp 600.706/SE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE\nOLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de\n1º/08/2012).\nVII. Ausente, no caso, qualquer das hipóteses para a oposição dos\nEmbargos de Declaração e configurando-se a conduta protelatória da\nparte embargante, na reiteração dos Declaratórios, eleva-se a multa,\nanteriormente imposta, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do\nCPC/2015, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da\ncausa. Precedentes do STJ.\nVIII. A teor do que dispõe o § 4º do art. 1.026 do CPC/2015, \"não\nserão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)\nanteriores houverem sido considerados protelatórios\". Precedentes:\nSTJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2016;\nEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.505.417/GO, Rel.\nMinistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/08/2017.\nIX. Embargos de Declaração não conhecidos (art. 1.026, § 4º, do\nCPC/2015), com majoração da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015)\npara 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0dc436c96bf16a13fa702f05325f576603a72e8ea0d4b148297cac0b3f1a27eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
