{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36086,"origem":"stj","sha256_origem":"5c1bea7a4a27550196a844d325373ecb9a9be7defc588b075fba3d697184bf65","registro_original":{"id_fonte":"000849627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44800","numero_registro":"202300389893","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO\nINCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.\n1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,\n\"f\", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão\ndo Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda\nPública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande-MS, que\nextinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender imperiosa a\nparticipação da União em ação de fornecimento de medicamento não\npadronizado na Rename, com registro na Anvisa.\n2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14,\ninstaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência\n187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC.\n3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido\nIAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo\ndeve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de\ncompetência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada\nprocedente a Reclamação.\n4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e\nfixou as seguintes teses: \"a) Nas hipóteses de ações relativas à\nsaúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)\".\n5. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário\n1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão monocrática exarada\nem 17.4.2023 para conceder parcialmente o pedido formulado em tutela\nprovisória incidental, nestes termos: \"(...) para estabelecer que,\naté o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a\natuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:\n\"(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual\nou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,\naté o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a\ndeclinação da competência ou determinação de inclusão da União no\npolo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de\ninsegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos\nprocessos sem sentença prolatada; (...)\".\n6. A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação\ndo STF no Tema 1.234 e não há exigência de suspensão do presente\nfeito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts. os\narts. 1030, II e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos\nRecursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"651ba4255e6d01b96473544cf39d9e5d990b38fcbe249d77dfe43c4852addd06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
