{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36087,"origem":"stj","sha256_origem":"357fff568ea9bd978eafb92880d5355cfbd4d5e233e07fd134a8b055d721da04","registro_original":{"id_fonte":"000849628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44595","numero_registro":"202300108251","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.  FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão do\nPresidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento\nda ação na Justiça Estadual.\n2. No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da\nJustiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que\nobjetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg,\nfármaco não incluído na Rename/SUS.\n3. Verifica-se que a decisão reclamada declarou a incompetência da\nJustiça Estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos\nautos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição\ninicial para incluir a União no polo passivo.\n4. Ao proceder dessa forma, o Tribunal estadual descumpre a\ndeterminação proferida no CC 169.825, de modo que deve ser cassada a\ndecisão atacada para que outra seja proferida.\n5. Decisão do Tribunal Pleno do STF referenda liminar no RE\n1.366.243, estabelecendo parâmetros para atuação do Poder Judiciário\nem demandas sobre medicamentos não incorporados.\n6. Competência do juízo direcionado pelo cidadão e vedada a\ndeclinação ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento\ndefinitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Sendo dispensável\nretificação, Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"514255824a414545a2b886cfdeec49158f755b16b95c21eeee2230794c058524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
