# Registro público: STJ — 44595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 357fff568ea9bd978eafb92880d5355cfbd4d5e233e07fd134a8b055d721da04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.  FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão do
Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento
da ação na Justiça Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da
Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que
objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg,
fármaco não incluído na Rename/SUS.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a decisão reclamada declarou a incompetência da
Justiça Estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos
autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição
inicial para incluir a União no polo passivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao proceder dessa forma, o Tribunal estadual descumpre a
determinação proferida no CC 169.825, de modo que deve ser cassada a
decisão atacada para que outra seja proferida.
- **Item 5 (texto oficial):** Decisão do Tribunal Pleno do STF referenda liminar no RE
1.366.243, estabelecendo parâmetros para atuação do Poder Judiciário
em demandas sobre medicamentos não incorporados.
- **Item 6 (texto oficial):** Competência do juízo direcionado pelo cidadão e vedada a
declinação ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Sendo dispensável
retificação, Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.  FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão do
Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento
da ação na Justiça Estadual.
2. No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da
Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que
objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg,
fármaco não incluído na Rename/SUS.
3. Verifica-se que a decisão reclamada declarou a incompetência da
Justiça Estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos
autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição
inicial para incluir a União no polo passivo.
4. Ao proceder dessa forma, o Tribunal estadual descumpre a
determinação proferida no CC 169.825, de modo que deve ser cassada a
decisão atacada para que outra seja proferida.
5. Decisão do Tribunal Pleno do STF referenda liminar no RE
1.366.243, estabelecendo parâmetros para atuação do Poder Judiciário
em demandas sobre medicamentos não incorporados.
6. Competência do juízo direcionado pelo cidadão e vedada a
declinação ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Sendo dispensável
retificação, Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
