{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36088,"origem":"stj","sha256_origem":"83394e778912899a23d5c98654568e6fa803edfe9cb0e53587d9a5258cc47012","registro_original":{"id_fonte":"000849632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1674144","numero_registro":"201701216774","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.\nREAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.\nPRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade\nFederal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo sindicato,\nna qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28,\n86% aos seus substituídos objetivando afastar o excesso da execução.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara reconhecer excesso na execução e declarar a prescrição em\nrelação aos valores referentes ao período de janeiro de 1993 a\n15/2/2002. Determinou-se, ainda o prosseguimento da execução, apenas\nem relação aos valores compreendidos entre 15/2/2002 e a\nimplementação do reajuste de 28,86%, bem como a exclusão de\ncompensações entre os valores devidos aqueles reajustes das Leis n.\n8.622/93 e 8.627/93.\nIII - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para\nconsiderar que não ocorreu a prescrição do direito dos\nsubstituídos. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da UFPB,\nreconhecendo a prescrição da pretensão executória. A Primeira Turma\nnegou provimento ao agravo interno.\nIV - Nos embargos de divergência, ADUFPB/Seção Sindical insurge-se\ncontra o acórdão embargado em razão da divergência com o REsp n.\n1.336.026/PE, representativo do Tema repetitivo n. 880, proferido\npela Primeira Seção, acerca do prazo prescricional de execução de\nsentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida\nao ente público. Os embargos de divergência foram indeferidos\nliminarmente. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida por\nesta Primeira Seção.\nV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nVI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nVII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVIII - Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a\noposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nIX - Com efeito, no caso dos autos, a divergência não foi\ncomprovada, porquanto não houve demonstração analítica da\ndivergência, limitando-se o recorrente a transcrever as ementas dos\njulgados, o que acarretou no não conhecimento da divergência.\nAdemais, ressaltou-se, ainda, não ser admissível o recurso de\nembargos de divergência quando o recorrente não comprova a\ndivergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo\nCivil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\nX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nXI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nXII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nXIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/81d87f01-7ea3-49cf-b8f2-366bb0e901e1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75b6cce66b81681e2d3553c0daba2b4f67aa1165db207eef81a75a5d1675c991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
