# Registro público: STJ — 44398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70fd2dd5f9cdab1aa2b693bc13d15255503f359833c8ce5c97dd69005c05d957

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
14.4.2011) sob o rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence ou que
integra a mesma Fazenda Pública, o que ocorre no caso em tela, em
que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pede a
condenação de honorários em face do Estado de Santa Catarina.
 2. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.067.907/PE, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023, AgInt no AREsp
2.022.882/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19/8/2022 e AgInt no REsp 2.020.240/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 27/3/2023.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
