{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36090,"origem":"stj","sha256_origem":"34913f5d84219ad27b8bad50a4095b0b463eb4525e291112fa8f79c327181df4","registro_original":{"id_fonte":"000848162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3160","numero_registro":"202202474017","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-06-21","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM, À\nECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\nANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. INVIABILIDADE.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução\ndo conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso,\nrelacionado ao retardamento do processo licitatório para construção\ndo novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu\no edital do certame, por suposta nulidade.\n3. Agravo interno provido. Pedido de suspensão indeferido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul\nAráujo acompanhando o voto do Sra. Ministra Relatora e o voto da\nSra. Ministra Maria Isabel Galotti no mesmo sentido, a Corte\nEspecial, por maioria, deu provimento ao agravo para indeferir o\npedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVencido o Sr. Ministro Humberto Martins, que negava provimento ao\nagravo. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita\nVaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe\nSalomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e\nRicardo Villas Bôas Cueva.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art7_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00007 PAR:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00025","LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA - EXCEPCIONALIDADE - LESÃO AO\nINTERESSE PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - MÉRITO DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2535>>-DF\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -\nEFEITOS - COMPETÊNCIA - PRESIDÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3071>>-SP\n(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE LIMINAR - LESÃO À ORDEM PÚBLICA -\nINTERRUPÇÃO DE LICITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na SS 2864>>-DF, <<AgInt na SS 2876>>-MT\n(VOTO VENCIDO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38872b4cd29ef5485527aec89dc420dbf68df5798d44cd6293d8061f0272d98a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
