# Registro público: STJ — 1918044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9359f30335b262eaafb732ecd6d25db9893a895f9679ff56114623bec9a55299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que
a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação,
inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse
sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047/STF.)
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
3. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que
a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação,
inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse
sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
