{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36092,"origem":"stj","sha256_origem":"6ea2b3cb6b2282f2cd51d5c757583115cf4cec5d9d63301184e6fd7e6e6ac230","registro_original":{"id_fonte":"000848170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918908","numero_registro":"202100275827","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.\nENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.\nTEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,\nsob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: \"É\nconstitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto\nno § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004.\" (Tema n. 1.047/STF.)\n2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a\norientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão\ngeral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário.\n3. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos\nautos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que\na Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação,\ninclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse\nsentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber,\nPrimeira Turma, DJe de 21/11/2019.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e77eea8e303030e14ec347e44b53539cc98723f299df3a747dfc3ac58488a4c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
