# Registro público: STJ — 1610769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99807c2e7bd8b6ad54fca8583487e0e2213c1bc11d4e4a583e29883f0fe2b73f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO  CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Acolhem-se os embargos de declaração quando há omissão e erro de
premissa em decorrência de equívoco na análise dos pressupostos
concernentes ao dissenso jurisprudencial. Contudo,  a parte
embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre
os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO  CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO
DISSÍDIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2.  Acolhem-se os embargos de declaração quando há omissão e erro de
premissa em decorrência de equívoco na análise dos pressupostos
concernentes ao dissenso jurisprudencial. Contudo,  a parte
embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre
os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
o acórdão indicado como paradigma foi proferido em 1991.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
