{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36096,"origem":"stj","sha256_origem":"f06e036a817506048ad6606acf9a0bccc2fc00bef86145b132b284e558737545","registro_original":{"id_fonte":"000848250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165658","numero_registro":"202202105141","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA\nNÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão\nmonocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a\npossível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno\npelo colegiado. Precedente.\n2. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de\ndivergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nRevela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o\nconhecimento do recurso especial. Todavia, incide, no caso dos\nautos, a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\".\n3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição\ndo recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma\n(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de\njulgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do\nacórdão.\n4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o\nque constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a\nhipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.\n932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado\nNormativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a\nparte sane vício estritamente formal.\n5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é\nsuficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão\nparadigma a indicação do link (www.stj.jus.br) para acesso direto ao\nacórdão publicado no site do STJ. Precedentes.\n6. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR -\nAUSÊNCIA - REGRA TÉCNICA - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR -\nINDICAÇÃO DO LINK DE ACESSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1521626>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75cf6e601896f23072e0f3c5d54f9d892dcab51a2aaecbf2d371eeb3644dd789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
