# Registro público: STJ — 2165658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f06e036a817506048ad6606acf9a0bccc2fc00bef86145b132b284e558737545

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA
NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a
possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno
pelo colegiado. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Revela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial. Todavia, incide, no caso dos
autos, a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do
acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é
suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma a indicação do link (www.stj.jus.br) para acesso direto ao
acórdão publicado no site do STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA
NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão
monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a
possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno
pelo colegiado. Precedente.
2. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
divergência, acórdão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Revela-se inviável, porém, rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial. Todavia, incide, no caso dos
autos, a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do
acórdão.
4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a
hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art.
932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a
parte sane vício estritamente formal.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não é
suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma a indicação do link (www.stj.jus.br) para acesso direto ao
acórdão publicado no site do STJ. Precedentes.
6. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR -
AUSÊNCIA - REGRA TÉCNICA - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1835498>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR -
INDICAÇÃO DO LINK DE ACESSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1521626>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
