{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36098,"origem":"stj","sha256_origem":"c2d05be28186560f39c0055aca8ffa91dc917e595e32e8219ed3fe284d044cb4","registro_original":{"id_fonte":"000848285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957213","numero_registro":"202102780369","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO\nCONHECIMENTO.\n1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado\né manifestamente incabível.\n2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo\nCivil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nsomente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo\nmanifestamente inadmissível sua interposição contra decisão\ncolegiada. 3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do\nPrincípio da Fungibilidade Recursal.\n3 . A interposição descabida de sucessivos recursos  (AgRg no AgRg\nnos ERESP no AgRg no RESP  N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do\ndireito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.\nAgravo regimental não conhecido com determinação de certificação do\ntrânsito em julgado e imediata baixa dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"451d48e934108c83f36fb2eb71fe89e3619309ab60b66f601a01732b83a82f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
