# Registro público: STJ — 1957213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2d05be28186560f39c0055aca8ffa91dc917e595e32e8219ed3fe284d044cb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO
CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado
é manifestamente incabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo
Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo
manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada. 3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do
Princípio da Fungibilidade Recursal.
3 . A interposição descabida de sucessivos recursos  (AgRg no AgRg
nos ERESP no AgRg no RESP  N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do
direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do
trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado
é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo
Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo
manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada. 3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do
Princípio da Fungibilidade Recursal.
3 . A interposição descabida de sucessivos recursos  (AgRg no AgRg
nos ERESP no AgRg no RESP  N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do
direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do
trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
