{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36099,"origem":"stj","sha256_origem":"fc43d44d6795f40f313fae3b98bb7f9e8599acbd021ff26d2fd3314ca984ea3e","registro_original":{"id_fonte":"000848340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987618","numero_registro":"202200532798","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nVERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O\nPARADIGMA  ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO.   REJULGAMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre\nos acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios\ndescritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista\nsuposta violação do referido dispositivo na origem.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015 ou no 619 do CPP envolve matéria a\nser dirimida por meio de embargos de declaração e não de embargos de\ndivergência, exatamente por envolver, em regra, verificação\ncasuística. Precedentes.\n3. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos\nde divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira\nde admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o\nmérito.\n4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c274f39b2cbb935b0de507d5824cf9594d25d3ad11d730db9a8b60a4b04e6b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
