# Registro público: STJ — 1987618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc43d44d6795f40f313fae3b98bb7f9e8599acbd021ff26d2fd3314ca984ea3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O
PARADIGMA  ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO.   REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre
os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios
descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista
suposta violação do referido dispositivo na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 ou no 619 do CPP envolve matéria a
ser dirimida por meio de embargos de declaração e não de embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o
mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O
PARADIGMA  ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO.   REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre
os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios
descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista
suposta violação do referido dispositivo na origem.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 ou no 619 do CPP envolve matéria a
ser dirimida por meio de embargos de declaração e não de embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes.
3. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o
mérito.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
