# Registro público: STJ — 1494721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/361/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0919ff75aa9244c12c031242c97c62b7f5c0744dc8447ce75f3ecfb81d3167b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E
TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende
executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E
TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação
individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto,
ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o
autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da
coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua
suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a
respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende
executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - IDENTIDADE DE OBJETO - REVISÃO - SÚMULA 7/SJT)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1674649>>-RS,
         <<REsp 1800115>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
