{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36101,"origem":"stj","sha256_origem":"ca872a0ff7cb7fad2646f3fc2c0d17b8a7731161a53807713a2e51542a2adf39","registro_original":{"id_fonte":"000848410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"6527","numero_registro":"202200646365","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-21","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A\nJUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. CHANCELA\nCONSULAR E APOSTILA. DISPENSA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA\nCIVIL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA BRASILEIRA E O REINO DA ESPANHA.\nJUÍZO DELIBATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.\nI - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela\nefetiva atuação da requerida no processo.\nII - A chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento\nfica dispensado, conforme prevê o Convênio de Cooperação Judiciária\nem Matéria Civil firmado entre a República Brasileira e o Reino da\nEspanha, promulgado por intermédio do Decreto n. 166/1991.\nIII - Em razão do juízo meramente delibatório emitido por esta\nCorte, o pedido de homologação limita-se a dar eficácia à sentença\nestrangeira nos exatos termos em que proferida, não sendo possível\naditá-la para inserir provimento que dela não conste.\nIV - Homologação deferida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o\npedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00021 ART:00963","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D","LEG:FED DEC:000166 ANO:1991\n(CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL FIRMADO ENTRE\nBRASIL E ESPANHA)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aac8bbec6792d1d8355b41198b6c561b59477783f651b9d090dd72e89350ead5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
