# Registro público: STJ — 6527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-21
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca872a0ff7cb7fad2646f3fc2c0d17b8a7731161a53807713a2e51542a2adf39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. CHANCELA CONSULAR E APOSTILA. DISPENSA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA CIVIL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA BRASILEIRA E O REINO DA ESPANHA. JUÍZO DELIBATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela efetiva atuação da requerida no processo. II - A chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil firmado entre a República Brasileira e o Reino da Espanha, promulgado por intermédio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A
JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. CHANCELA
CONSULAR E APOSTILA. DISPENSA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA
CIVIL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA BRASILEIRA E O REINO DA ESPANHA.
JUÍZO DELIBATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela
efetiva atuação da requerida no processo.
II - A chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento
fica dispensado, conforme prevê o Convênio de Cooperação Judiciária
em Matéria Civil firmado entre a República Brasileira e o Reino da
Espanha, promulgado por intermédio do Decreto n. 166/1991.
III - Em razão do juízo meramente delibatório emitido por esta
Corte, o pedido de homologação limita-se a dar eficácia à sentença
estrangeira nos exatos termos em que proferida, não sendo possível
aditá-la para inserir provimento que dela não conste.
IV - Homologação deferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00021 ART:00963
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D
- LEG:FED DEC:000166 ANO:1991
(CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL FIRMADO ENTRE
BRASIL E ESPANHA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59229/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2210341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27458/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
