# Registro público: STJ — 3133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-07
- **Publicação:** 2023-07-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ed4ccbd22e4dc188bcc3a2a38d764b6e26c357727361ac6da116f5bfcfc77d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GARANTIA DO
PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 2 (texto oficial):** a parte requerente não apontou situações específicas ou dados
concretos
que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual
possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem pública, na
medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração
inequívoca de
ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e
independente da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União, o
qual, no exercício de sua função institucional, com garantia de
respeito ao
devido contraditório e à ampla defesa à parte adversa e
oportunização de
realização de instrução probatória, está a realizar legitimamente a
averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da
Operação Lava-Jato com relação aos custos financeiros de viagens
institucionais e diárias dos membros do Ministério Público Federal,
integrantes de dita força-tarefa.
- **Item 4 (texto oficial):** Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade
administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do
tribunal de
contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e
beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos
recursos públicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da
atuação
fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se
permitir que
prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de
eventual malversação dos recursos públicos.
       Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GARANTIA DO
PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. a parte requerente não apontou situações específicas ou dados
concretos
que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual
possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
3. No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem pública, na
medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração
inequívoca de
ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e
independente da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União, o
qual, no exercício de sua função institucional, com garantia de
respeito ao
devido contraditório e à ampla defesa à parte adversa e
oportunização de
realização de instrução probatória, está a realizar legitimamente a
averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da
Operação Lava-Jato com relação aos custos financeiros de viagens
institucionais e diárias dos membros do Ministério Público Federal,
integrantes de dita força-tarefa.
4. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade
administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do
tribunal de
contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e
beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos
recursos públicos.
5. Caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da
atuação
fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se
permitir que
prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de
eventual malversação dos recursos públicos.
       Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, acompanhando o voto do Sr. Ministro Humberto
Martins, a Corte Especial, por maioria,  negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o
acórdão. Vencidos as Sras. Ministras Relatora e Nancy Andrighi e os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas
Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PODER JUDICIÁRIO - PODER FISCALIZATÓRIO - ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - LIMITE DA COMPETÊNCIA)
   STF - [[MS-AgR 37923]]
(VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg na SLS 2079>>-DF, <<AgRg na SLS 1964>>-DF,
         <<AgInt na SLS 3057>>-DF, <<AgInt na SLS 3049>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
