{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36104,"origem":"stj","sha256_origem":"26d7f01656ebfa8b6fec8cd40f997d7feebf40b8b6fcc7bb1ae4daf6e8bb6082","registro_original":{"id_fonte":"000848719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829143","numero_registro":"202100354150","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-21","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO\nDEMONSTRADA.\n1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do\ncotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual\nentre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na\nhipótese dos autos.\n2. A menção ao Diário da Justiça no qual teriam sido publicados os\nacórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os\njulgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores,\nnão supre a exigência da citação do repositório oficial ou\nautorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de\ndivulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP\n(ACÓRDÃO PARADIGMA - REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE\nJURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16d1e02aaffdc1dbac66be1644e030eb52cade088e0cac67ead0d1cd50480edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
