{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36106,"origem":"stj","sha256_origem":"d617be3a9bdbe6be719417f1f9d51ac733efbf5b09b0fa7a6d7f6f5df8ed33a4","registro_original":{"id_fonte":"000848968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28479","numero_registro":"202200760962","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-21","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO\nJUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA\nREGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM.\nDECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial\nproferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que,\nmonocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o\nfundamento de que ausente a \"juntada da procuração e/ou cadeia\ncompleta de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do\nagravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito\nAlmeida\".\n2. No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso\nporque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela\nPresidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em\njulgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi\nimpetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado.\n3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, \"Não se concederá\nmandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão\njudicial transitada em julgado.\" Na hipótese dos autos, o Mandado de\nSegurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada\nem julgado, sendo, portanto, incabível.\nNesse sentido a Súmula 268 do STF: \"Não cabe mandado de segurança\ncontra decisão judicial com trânsito em julgado\". A propósito: AgInt\nnos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,\nDJe 10.9.2019.\n4. Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da\ndecisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula\n268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da\nprópria decisão que considerou inadequada sua representação e\ndeterminou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp\n2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para\nregularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do\nCPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl.\n467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono\nDr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que\nimpetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da\nimpetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento\nprocessual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a\nregularização da representação processual e/ou ii) Recurso com\nefeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela\nPresidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ.\n5. Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da\nimpetrante para a regularização da sua representação processual (que\nnão foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da\nocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a\ndevolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera\nda sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de\npreclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido\nsimilar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,\nDJe de 24/2/2016).\n6. Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da\ndecisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu\nadvogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do\nCPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida\nrepresentação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do\nRecurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido\npor aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como\nsucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em\nque a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão\n(súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS\n27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de\n3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte\nEspecial, DJe de 19/4/2022.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, negou\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76"],"sumulas_citadas":["STF:267","STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267 SUM:000268","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA\nDE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<MS 21318>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adb833072d9dfb48f67689b34d887535729faf084e6a7d7a1a31279d91d9f34b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
