# Registro público: STJ — 28479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-21
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d617be3a9bdbe6be719417f1f9d51ac733efbf5b09b0fa7a6d7f6f5df8ed33a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/e9841f08-3b54-464b-a7ea-b941fca745f9/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848968
- **Número de registro na fonte:** 202200760962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial
proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que,
monocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o
fundamento de que ausente a "juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito
Almeida".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso
porque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela
Presidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em
julgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi
impetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, "Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão
judicial transitada em julgado." Na hipótese dos autos, o Mandado de
Segurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada
em julgado, sendo, portanto, incabível.
Nesse sentido a Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial com trânsito em julgado". A propósito: AgInt
nos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe 10.9.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da
decisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula
268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da
própria decisão que considerou inadequada sua representação e
determinou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp
2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para
regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do
CPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl.
467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono
Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que
impetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da
impetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento
processual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a
regularização da representação processual e/ou ii) Recurso com
efeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela
Presidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da
impetrante para a regularização da sua representação processual (que
não foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da
ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a
devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera
da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de
preclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido
similar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 24/2/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da
decisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu
advogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do
CPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida
representação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do
Recurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido
por aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como
sucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em
que a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão
(súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS
27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 19/4/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial
proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que,
monocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o
fundamento de que ausente a "juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito
Almeida".
2. No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso
porque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela
Presidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em
julgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi
impetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado.
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, "Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão
judicial transitada em julgado." Na hipótese dos autos, o Mandado de
Segurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada
em julgado, sendo, portanto, incabível.
Nesse sentido a Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial com trânsito em julgado". A propósito: AgInt
nos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe 10.9.2019.
4. Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da
decisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula
268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da
própria decisão que considerou inadequada sua representação e
determinou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp
2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para
regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do
CPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl.
467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono
Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que
impetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da
impetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento
processual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a
regularização da representação processual e/ou ii) Recurso com
efeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela
Presidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ.
5. Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da
impetrante para a regularização da sua representação processual (que
não foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da
ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a
devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera
da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de
preclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido
similar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 24/2/2016).
6. Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da
decisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu
advogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do
CPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida
representação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do
Recurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido
por aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como
sucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em
que a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão
(súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS
27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 19/4/2022.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA
DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<MS 21318>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00005 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267 SUM:000268
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 30930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99967/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 31725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127994/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 29693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53143/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 76 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-76/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 76 do Código de Processo Civil organiza o regime de providência, processo, tribunal e determinação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 140 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** a01837423159afc2ab735ba61a3dc35e6798bb891e87169626c8976e95fdcd56
- **SHA-256 do registro documental:** d617be3a9bdbe6be719417f1f9d51ac733efbf5b09b0fa7a6d7f6f5df8ed33a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-76%2F)

### [REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125826/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1318d071c41e074b0527a2907191867e8497087b6f82fe58e39bb5ceeb9d1e
- **SHA-256 do registro documental:** d617be3a9bdbe6be719417f1f9d51ac733efbf5b09b0fa7a6d7f6f5df8ed33a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125826%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d617be3a9bdbe6be719417f1f9d51ac733efbf5b09b0fa7a6d7f6f5df8ed33a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

